MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10431/2019
    1.1. Apenso(s)

10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019, 11489/2019

    1.2. Anexo(s)2223/2015, 10472/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):DEMOSTENES PORTELA CRUZ - CPF: 82810443300
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)

8. PARECER Nº 2284/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Joaquim Maia Leite Neto, ex-vereador de Palmas, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 367/19 – TCE/TO – 1ª Câmara, extraída dos autos nº 2223/15, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas/TO, relativo ao exercício de 2014 de responsabilidade do ex- gestor Raimundo Rego de Negreiros, e imputou débito aos Senhores Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades Torres Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, José Hermes Rodrigues Damaso, representado nestes autos pela senhora Rosilene Alves Damaso, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, os quais totalizam o montante de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos) em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar no exercício de 2014.

Em razão da conexão foi determinado o apensamento a estes autos, dos demais  recursos interpostos em face do mencionado Acórdão nº 367/19, cf, se observa dos eventos 9, 14, 15 e 20, referente aos processos nºs 10694/19, 10788/19, 10798/2019, 10803/19, 10841/19, 10472/19, 11084/19 e 11489/19.

Processo redistribuído no âmbito do MPC em razão do impedimento do Procurador Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, cf. Despacho 1154/21 (ev. 35, do Processo 10431/19).

Por fim, manifestação conclusiva da Coordenadoria de Recursos e o Corpo Especial de Auditores, cf. ev. 8 e 29, respectivamente.

É o relatório.

Prefacialmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

A controvérsia cinge-se na pretensão de reforma do Acórdão nº 367/19– 1ª Câmara, para reverter a decisão que que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas/TO, relativo ao exercício de 2014, e imputou débito aos responsáveis, assim decidindo:

" 8.2 Imputar débito aos Srs. Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades T. Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, José Hermes Rodrigues Damaso, representado nestes autos pela Sraª Rosilene Alves Damaso, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, com fundamento no artigo 85, III76, “c” e “d” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, inciso III e IV do Regimento Interno, nos valores a seguir mencionados, os quais totalizam o montante de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos) em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar no exercício de 2014, conforme consolidado no item 9.55 do voto.

 

Vereador 

Item do relatório

técnico (evento 187)

Valor pago

CODAP

(evento 49)

R$

Valor comprovado

(documentos/ contas)

(R$)

Diferença

(valor sem comprovação = débito)

(R$)

Lúcio Campelo da Silva

Parte III item 2 e itens 9.35 a

9.43 deste Voto

207.979,45

206.335,40

1.644,05

Waldson Pereira Salazar

Parte III item 7

207.210,47

196.785,26

10.425,21

Emerson Gonçalves Coimbra

Parte III item 9

208.034,89

205.534,89

2.500,00

José H. R. Damaso (Rosilene A. Damaso)

Parte III item 14

132.992,14

129.295,73

3.696,41

Valdemar Rodrigues L. Júnior

Parte III item 18 e voto

180.364,28

172.318,59

8.045,69

Hiram Melchiades T. Gomes

Parte III item 20

27.901,59

25.461,43

2.440,16

Joel Dias Borges

Itens 9.24 e 9.25 deste Voto

208.122,61

200.972,61

7.150,00

Joaquim Maia Leite Neto

Item 9.34

207.378,37

202.378,37

5.000,00

TOTAL

 

1.379.983,80

1.339.082,28

40.901,52

8.4 Aplicar aos Srs. Raimundo Rego de Negreiros, Emerson Gonçalves Coimbra, Hiram Melchiades T. Gomes, Joel Dias Borges, Joaquim Maia Leite Neto, Lúcio Campelo da Silva, Valdemar Rodrigues Lima Junior e Waldson Pereira Salazar, multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal;  (...)" 

Observa-se nos itens 8.2 e 8.4, do referido Acórdão, que os responsáveis pela Câmara municipal de Palmas foram condenados a pagar multa no valor de R$ 40.901,52 (quarenta mil, novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos), em razão da não apresentação de documentos comprobatórios da utilização dos recursos recebidos a título de Cota de Atividade Parlamentar, no exercício de 2014, além de multa individualizada de 20% do valor do débito.

Inconformados com a decisão, os responsáveis apresentaram seus respectivos recursos ordinários, Processos 10694/19, 10788/19, 10798/19, 10803/19, 10841/19, 10472/19, 11084/19 e 11489/19, todos apensados aos autos do presente Recurso.

O presente recurso Ordinário, interposto pelo ex-vereador Joaquim Maia Leito Neto, busca a reforma do Acórdão nº 367/19– 1ª Câmara, o qual imputou débito no valor de R$ 5 mil reais e aplicou multa de 20% referente ao aludido débito, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158, do Regimento Interno deste Tribunal, ao recorrente.

De acordo com a Análise de Recurso 329/19 (ev. 8), o recorrente pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo a que o acórdão fustigado seja reformado para excluir a imputação de débito e a multa impostas em seu desfavor. Para tanto, sustentou, em suma síntese, que a nota fiscal, cuja ausência nos autos de prestação de contas ensejou a penalização pelo Acórdão, foi apresentada nesta sede recursal.

Atinente aos argumentos trazidos pelo recorrente neste Recurso, a COREC, pela Análise de Recurso nº 329/19 (ev. 8), concluiu pelo conhecimento e provimento:

“(...) O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A meu sentir, a irresignação merece acolhida.

Assim concluo porque o recorrente logrou comprovar por meio da nota fiscal coligida às razões recursais o montante pago de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de José A. R. Matos cuja ausência no processo de prestação de contas deu ensejo a sua condenação na espécie (cf. item 9.34 do voto condutor do acórdão hostilizado). Portanto, sem maiores digressões e com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal pode ser acatada em favor do suplicante.     

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido, para afastar a imputação de débito e a pena de multa outrora imposta em favor do recorrente, tudo nos termos da fundamentação. ”

 

A Douta Auditoria, pelo Parecer 1187/20 (ev. 29), concluiu no mesmo sentido:

“8.10. Considerando as alegações de defesa, e em concordância com o exame pormenorizado da Coordenadoria de Recursos (presente na Análise de Recurso nº 329/2020), verifica-se que as alegações de defesa foram suficientes para combater a irregularidade de responsabilidade do recorrente. Tendo, portanto, produzido efeito para fundamentar a reforma da r. decisão recorrida.

8.11. Reitera-se que estão presentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir as inconsistências criteriosamente apuradas e claramente demonstradas na decisão recorrida, sendo possível atender ao pedido do recorrente “seja PROVIDO O PRESENTE RECURSO, para reformar o v. ACÓRDÃO 367/2019 - TCE – 1ª CÂMARA, uma vez comprovada à  realização da despesa  com documento idôneo, excluindo-se a imputação de débito e aplicação de multa ao Recorrente.

8.12. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando assim, os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015), a fim de afastar a imputação de débito e aplicação de multa aplicada ao recorrente. ”

Assim, é de se concluir que os fundamentos e documentos esposados pelo Recorrente foram oportunos para combater as irregularidades e fundamentar a reforma da decisão recorrida, cf. ev. 01.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, alterando os termos do Acórdão TCE/TO nº 367/2019 - 1ª Câmara, julgadora nos autos do processo nº 2223/2015, a fim de excluir a imputação de débito e aplicação de multa ao recorrente.

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 24/09/2021 às 11:49:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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